Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 - [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
8 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 26.º-H
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) 'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) [...]
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 289.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 305.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 363.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [...]
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 388.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea d).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.
Artigo 404.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»