Artigo 6.º
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1 - Em cumprimento de despacho fundamentado do magistrado competente, os oficiais de justiça permanecem ao serviço, para além do horário de funcionamento das secretarias, sempre que tal se revele necessário para:
a) Assegurar a prática de qualquer ato de natureza urgente já iniciado ou que se preveja iniciar em breve em virtude de não ter sido possível iniciá-lo em momento anterior;
b) Evitar inconvenientes excessivos aos intervenientes em atos processuais em curso, desde que os mesmos tenham sido iniciados pelo menos uma hora antes da hora de encerramento das secretarias.
2 - Em cumprimento de despacho fundamentado do respetivo superior hierárquico, estão também sujeitos ao dever de permanecer ao serviço para além do horário de funcionamento das secretarias os oficiais de justiça que exercem funções fora das mesmas, quando tal se revele estritamente indispensável para assegurar as seguintes finalidades:
a) Inspeção, apoio à inspeção e a serviços de inspeção de magistrados e oficiais de justiça;
b) Formação e apoio à formação de oficiais de justiça;
c) Apoio técnico à coordenação e direção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade;
d) Execução de ações e medidas relativas à gestão, organização e funcionamento dos tribunais.