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Artigo 2.ºObjecto

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/08/2017
1 -Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma
2 -(Revogado.)
3 -As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/07/2015

Até: 30/08/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/10/2012

Até: 06/07/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 17/10/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2000

Até: 20/05/2011