Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºComissões, despesas ou outros encargos

AlteradoVersão 7Vigente desde: 29/05/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.
2 -A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 -O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 29/05/2023

Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 19/08/2020

Até: 29/05/2023

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/05/2018

Até: 19/08/2020

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2017

Até: 08/05/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/10/2012

Até: 30/08/2017

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/05/2011

Até: 17/10/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2000

Até: 20/05/2011