Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) «Anexos de pedreira» - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
b) «Áreas classificadas» - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
c) «Contrato» - contrato de pesquisa e exploração e ou só de exploração;
d) «Entidade competente pela aprovação do PARP» - direcção regional do ambiente e ordenamento do território (DRAOT) e o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo;
e) «Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» - a direcção regional de economia (DRE) e a entidade competente pela aprovação do PARP;
f) «Entidades licenciadoras» - câmara municipal (CM) e a DRE;
g) «Explorador» - titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração;
h) «Licença de exploração» - título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
i) «Licença de pesquisa» - título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições de licença;
j) «Massas minerais» - rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
k) «Pedreira» - conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
l) «Pesquisa» - conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma;
m) «Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;
n) «Plano de lavra» - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
o) «Plano de pedreira» - documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.º;
p) «Profundidade das escavações» - diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploração.