Artigo 20.º
Do pedido de licença de pesquisa
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar, em quadriplicado, à entidade licenciadora os seguintes documentos:
a) Certidão de parecer favorável de localização referida no artigo 9.º deste diploma;
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação final das zonas alvo de trabalhos;
e) Planta de localização à escala de 1:25000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;
f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
2 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos em falta ou adicionais que detalhem ou complementem os referidos no número anterior, tendo em vista avaliar a adequação do pedido.