Artigo 21.º
Tramitação do pedido
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.
2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença de pesquisa.
3 - A entidade licenciadora remeterá um exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN e à câmara municipal, que, no prazo de 20 dias após a recepção da solicitação, informarão aquela do seu parecer, sem o que este se considerará, para todos os efeitos, como favorável.
4 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão, atribuindo ou denegando a atribuição da licença.
5 - Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 52.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º
6 - A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela entidade licenciadora, às entidades consultadas nos termos deste artigo.
7 - A atribuição da licença será ainda comunicada ao IGM para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.