Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºIndeferimento do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
a) Quando a área requerida apresente sobreposição com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma, ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades de exploração com áreas objecto de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais;
b) Quando o requerente não aceite o projecto de decisão e as condições a que ficará sujeita a licença;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

Comparar com a versão em vigor