Artigo 23.º
Pedido de prorrogação da licença
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado junto da entidade licenciadora, com a antecedência de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcançados; e
b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) do artigo 20.º deste diploma.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após o que será proferida decisão.
3 - À excepção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior, a resposta do requerente satisfaça integralmente as solicitações e indicações da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dará conhecimento à DRAOT ou ao ICN, à câmara municipal competente e ao IGM do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.