Artigo 27.º
Do pedido de licença de exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em sextuplicado, os seguintes documentos:
a) Documentos administrativos:
i) Requerimento de acordo com as minutas do anexo IV deste diploma;
ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 9.º deste diploma;
iii) Titulo comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;
iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com as minutas do anexo V deste diploma;
v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
vi) Planta de localização à escala de 1:25000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 4 km;
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;
viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
b) Estudo de viabilidade económica;
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo VI deste diploma.
2 - O requerente poderá não apresentar um ou mais dos documentos técnicos referidos no anexo VI quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar, justifique devidamente que tais documentos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
3 - Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitará ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.