Artigo 28.º
Tramitação do procedimento
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.
2 - A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
3 - A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida no prazo de 80 dias contados desde a data de entrada do requerimento quando a entidade licenciadora for uma DRE e no de 65 dias quando a entidade competente for uma CM.
4 - A DRE, a DRAOT e o ICN podem, fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no número anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo ser dado conhecimento à entidade licenciadora para suspensão do prazo referido no número anterior.
5 - A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º
6 - Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) Fora dos casos previstos no n.º 9, a DRE remete um exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN, no prazo de 20 dias;
b) A entidade competente pelo PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhecimento a este;
c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 20 dias.
7 - Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá à DRE um exemplar do pedido e, fora dos casos previstos no n.º 9, também à DRAOT ou ao ICN;
b) No prazo de 40 dias, após a data de remissão dos documentos referidos na alínea anterior, a DRE e a DRAOT ou o ICN devem comunicar a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência, referindo nela a entidade competente pelo PARP, o valor da caução a prestar e dando conhecimento ao requerente;
c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença no prazo de 15 dias.
8 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da DIA.
9 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela DRAOT ou pelo ICN.
10 - Se, na sequência de DIA favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma.