Artigo 29.º
Atribuição da licença
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Decidida a atribuição da licença, a entidade licenciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o seu montante, que deve ser prestada no prazo fixado na notificação, o qual não pode ser inferior a 60 dias nem superior a seis meses.
2 - Após o requerente ter aceite os termos e condições constantes da notificação e preste a caução nos termos do número anterior, a entidade licenciadora atribuirá a licença.
3 - A atribuição da licença será notificada ao requerente acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, com conhecimento à câmara municipal e entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira.
4 - A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução em tempo equivalem à recusa da licença por parte do requerente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.