Artigo 3.º
Cativação de áreas
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
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A cativação da área em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional efectua-se mediante portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual se fixarão:
a) A localização e limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração.