Artigo 30.º
Indeferimento do pedido
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
O pedido devidamente instruído será indeferido, em qualquer momento da tramitação do procedimento, pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo de licença de pesquisa do requerente, apresente sobreposição com licenças concedidas nos termos do presente diploma;
b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentável do recurso;
e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;
f) Por razões de interesse público.