Artigo 32.º
Informações recíprocas e cadastro
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
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1 - A decisão proferida pela DRE sobre um pedido de atribuição da licença de exploração deve ser comunicada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente, com conhecimento, à DRAOT ou ao ICN.
2 - Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunicará, de imediato, ao IGM os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.