Artigo 37.º
Transmissão da licença de exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira.