Artigo 40.º
Revogação
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:
a) Quando, num período de 12 meses, o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;
e) Quando se verifique incumprimento do previsto no artigo 63.º
2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou a incapacidade neles referidos respeitarem ao incumprimento do plano de pedreira, a licença só será revogada sob parecer de carácter vinculativo da entidade competente pela aprovação do PARP.