Artigo 41.º
Plano de pedreira
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, define os objectivos, processos, medidas e as acções de monitorização durante e após aquelas operações, e a que as mesmas devem obedecer.
2 - O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, incluir os documentos técnicos constantes do anexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstre a compatibilidade temporal das fases previstas em cada uma das peças técnicas, sendo que as entidades competentes para aprovação do plano de pedreira podem, em função das características da exploração, dispensar a apresentação dos elementos constantes do anexo VI.
3 - A DRE aprova o plano de lavra e o aterro de resíduos regulado pela legislação sobre resíduos resultantes da exploração de massas minerais e incluído naquele. A DRAOT ou o ICN aprovam o PARP e o aterro de resíduos integrado neste.
4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 34.º