Artigo 44.º
Boas regras de execução da exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da pedreira.
2 - A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
3 - As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, serão aprovadas por portaria, no prazo de 120 dias após publicação deste diploma.