Artigo 46.º
Segurança
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A DRE pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
3 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.