Artigo 47.º
Emprego de pólvora e explosivos
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
2 - Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempre que julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de rebentamentos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, poderá condicionar o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor procedimentos alternativos.
5 - No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.