Artigo 50.º
Abandono
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses consecutivos;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração mediante pedido devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
2 - Verificada a interrupção dos trabalhos deverá a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos.
3 - Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, declara caduca a respectiva licença de exploração, comunicando tal facto ao explorador, a todas as entidades que participam no processo de licenciamento e ao IGM.