Artigo 51.º
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DRE o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado, o qual será remetido ao IGM.
2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à DRE e à DRAOT ou ao ICN, até ao final do mesmo mês, em duplicado, um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos, o estado de execução do PARP e demais especificações definidas.
3 - A DRE e a DRAOT ou o ICN, quando o entendam necessário, poderão exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
4 - Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
5 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar ao IGM cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
6 - Os elementos técnicos e estatísticos facultados à DRE, à DRAOT e ao ICN são confidenciais, salvo se o explorador indicar expressamente quais os não confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.