Artigo 52.º
Caução
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração, a prestação de uma caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
2 - A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
3 - O montante da caução será fixado pela DRAOT ou pelo ICN, em função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente, à estimativa actualizada do custo global do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou, por opção do beneficiário, parcialmente, tendo em conta, nomeadamente, o tipo e ritmo de avanço da exploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho e recuperação e, bem assim, a existência e solidez de outras formas de segurar a realização destes trabalhos.
4 - Consoante o tipo de massa mineral em exploração e as particularidades do PARP, o valor da caução pode ser fixado tendo como referencial um dos seguintes métodos:
a) x = (C x A)/D - F, em que:
x = valor da caução;
C = custo actualizado total estimado para a implementação do PARP;
A = área total explorada (no ano anterior ou no período definido);
D = área total licenciada;
F = valor despendido com a recuperação;
ou x = (C x V)/D - F, em que:
x = valor da caução;
C = custo actualizado total estimado para execução do PARP;
V = volume total extraído (no ano anterior ou no período definido);
D = volume total da extracção;
F = valor despendido com a recuperação;
b) x = c x t,em que:
x = valor da caução;
c = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
t = área a recuperar em período de tempo determinado (sujeito a posterior reajustamento em função da performance verificada no período antecedente e perspectivas de desenvolvimento futuro).
5 - A caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença fundado no grau de cumprimento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste.
6 - Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.