Artigo 56.º
Auto de notícia
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também, do mesmo documento, as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
2 - O auto será enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e será assinado, conjuntamente, pela entidade que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendo o primeiro entrega de uma cópia ao segundo.
3 - Se a falta cometida for de pequena gravidade e se a entidade que instrui o processo comprovar que as advertências ou recomendações da entidade que levantou o auto foram cumpridas, poderá o processo ser arquivado.