Artigo 58.º
Acidentes
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à entidade licenciadora e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 - A fiscalização visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.