Artigo 60.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade competente, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 - No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.