Artigo 61.º-A
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/10/2007.
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1 - O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 59.º é repartida da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação e aplicou a respectiva coima.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na sua totalidade para o respectivo município.