Artigo 63.º
Pedreiras existentes
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma aplica-se às pedreiras já licenciadas, sem prejuízo das respectivas licenças e do disposto nos números seguintes.
2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas são obrigados:
a) A adaptar as respectivas explorações às exigências do plano de pedreira, complementando os documentos técnicos necessários para esse efeito, e submetendo-o à entidade licenciadora no prazo de 18 meses, contado da data da entrada em vigor deste diploma;
b) A prestar a caução prevista no artigo 52.º deste diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora, não inferior a 6 meses nem superior a 12 meses, contado a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos do número seguinte.
3 - O procedimento de aprovação do plano de pedreira deve observar, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 28.º, findos os quais e na falta de decisão expressa das entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira se considerará este como tacitamente aprovado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução a que se refere a alínea d) do mesmo n.º 7.
4 - Para as explorações já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.
5 - Os contratos celebrados entre o proprietário e o explorador de pedreiras existentes não são prejudicados.