Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.
Artigo 64.º — Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
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