Artigo 65.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira e a Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) poderão determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, às entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.
8 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa, assim como às entidades competentes para aprovação do plano de pedreira.