Artigo 67.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2001. Ver a versão consolidada
1 - Pela prática de actos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Do pagamento das taxas referidas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres do Tesouro e imputadas à entidade emitente do respectivo acto.