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Artigo 7.ºExpropriação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2007
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/10/2001 a 11/10/2007

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