Artigo 9.º
Parecer prévio de localização
Redação registada como em vigor em 30/11/2001.
Esta redação foi substituída em 12/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
2 - O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em espaço para indústria extractiva no respectivo plano director municipal (PDM).
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
4 - O requerimento de parecer de localização será instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante no anexo III deste diploma.
5 - No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, as entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização.
6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.