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Artigo VIICondições técnicas a impor na ausência de parecer

AditadoVigente desde: 13/10/2007
1 -Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.
2 -Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.
3 -Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.
4 -Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.
5 -Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.
6 -Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.»

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2007

Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)