Artigo 11.º
Capacidade técnica
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que:
a) A empresa possua uma organização de gestão e experiência e ou os conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e supervisão seguros e eficazes, no que se refere ao tipo de serviços a prestar;
b) O pessoal responsável pela segurança ou com funções relevantes para a segurança, designadamente os maquinistas, esteja devidamente habilitado para o exercício das suas funções;
c) O pessoal, o material circulante e a organização da empresa transportadora sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um elevado nível de segurança.