- 1 -Estão excluídos:
- a)Do âmbito de aplicação do presente diploma os ramais privados, cuja utilização esteja reservada ao respectivo proprietário para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias;
- b)Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;
- 2 -Revogado;
- d)Do âmbito de aplicação do capítulo IV as empresas cuja actividade se limite, em absoluto, à exploração de serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros, ou de transporte regional de mercadorias, quando sejam também detentoras da infra-estrutura em que operam.
- 3 -Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.
- 4 -Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Exclusão do âmbito de aplicação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Revogado
Revogado de 08/10/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
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Em vigor de 12/11/2014 a 07/10/2015
Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)
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Em vigor de 22/02/2011 a 11/11/2014
Decreto-Lei n.º 27/2011 - 1.ª Série(17/02/2011)
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