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Artigo 20.ºDireitos de acesso e trânsito

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/03/2010
1 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.
2 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
6 -São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.
7 -Depois de 1 de Janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/03/2010

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/06/2007 a 23/03/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 13/06/2007