Artigo 28.º
Serviços adicionais
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 27/12/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os serviços adicionais compreendem exclusivamente os seguintes serviços, que, não se incluindo nos serviços essenciais, são conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário:
a) Fornecimento de energia eléctrica para tracção nos termos previstos na legislação aplicável à actividade de distribuição e comercialização da mesma;
b) Pré-aquecimento dos comboios de passageiros;
c) Abastecimento de combustível nos termos previstos na legislação aplicável àquela actividade;
d) Manobras e todos os outros serviços prestados nas instalações de serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
e) Contratos especiais para:
i) Controlo do transporte de mercadorias perigosas;
ii) Assistência na operação de comboios especiais;
f) Prestação de socorro ferroviário que exceda as obrigações constantes do artigo 51.º
2 - Quando preste serviços adicionais o gestor da infra-estrutura está obrigado a prestá-los a todas as empresas que o solicitem, respeitando um princípio de não discriminação entre operadores, a menos que existam alternativas viáveis e comparáveis no mercado.
3 - Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura só pode prestar os serviços adicionais que lhe sejam expressa e livremente requeridos pelas empresas de transporte ferroviário.
4 - Se o gestor da infra-estrutura não prestar algum serviço adicional que lhe seja requerido deve envidar todos os esforços razoáveis para facilitar a prestação do mesmo por terceiros.
5 - Pela prestação dos serviços adicionais o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º