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Artigo 4.ºServiços ocasionais, turísticos ou históricos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -Revogado;
2 -Revogado;
3 -Revogado;
4 -Revogado;
5 -As condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos, serão definidos pelo INTF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/12/2003 a 30/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2003 a 26/12/2003

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