Artigo 50.º
Infra-estrutura especializada
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado da Comunidade Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efectue essa designação, o gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infra-estrutura.
3 - A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.
4 - Quando uma infra-estrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no directório da rede.