Artigo 63.º
Equilíbrio de contas do gestor da infra-estrutura
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - As contas do gestor da infra-estrutura devem apresentar um equilíbrio entre:
a) Os proveitos provenientes das tarifas pela utilização da infra-estrutura, os excedentes provenientes de outras actividades comerciais e o financiamento estatal, se necessário por via de pagamentos adiantados; e
b) Os custos do serviço público de gestão, manutenção e conservação da infra-estrutura.
2 - Sem prejuízo do eventual objectivo a longo prazo, de cobertura tendencial, pelo utilizador, dos custos de infra-estrutura, em todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, nomeadamente quando exista um nível equivalente de internalização dos custos ambientais nos outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista no presente capítulo, o gestor da infra-estrutura deve atingir o equilíbrio referido no n.º 1 sem beneficiar de financiamento estatal.
3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao serviço público de gestão da infra-estrutura deve ser adoptado um método de imputação que demonstre, de forma transparente, que são apenas considerados os custos com a actividade de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infra-estrutura.
4 - A demonstração referida no número anterior determina a separação contabilística entre a actividade de serviço público de gestão da infra-estrutura e as restantes actividades do gestor de infra-estrutura, sem prejuízo da contabilização dos excedentes eventualmente resultantes destas actividades, a título de receita, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1.
5 - O gestor da infra-estrutura terá acesso, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infra-estrutura, a incentivos para a implementação de programas de investimento conducentes à redução dos custos de fornecimento da infra-estrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.
6 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos no âmbito de contratos-programa de investimento celebrados entre o gestor da infra-estrutura e o Estado, por um prazo mínimo de três anos, dos quais constem:
a) Os termos em que é atribuído o incentivo;
b) Os prazos dos pagamentos a suportar pelo Estado;
c) O período de execução do contrato-programa.
7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não são considerados como custos do serviço público de gestão da infra-estrutura os custos financeiros e extraordinários.
8 - Os custos extraordinários decorrentes de calamidade natural deverão ser compensados pelo Estado.