Saltar para o conteúdo principal

Artigo 66.º-JTaxas

RevogadoVigente desde: 14/10/2020
1 -Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/10/2020

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)