- 1 -Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.
- 2 -(Revogado).
Artigo 66.º — Procedimentos comuns de emergência
RevogadoVersão 4Vigente desde: 14/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 14/10/2020
Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 14/06/2007