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Artigo 7.ºEntidades requerentes

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Podem requerer uma licença de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário as empresas estabelecidas em Portugal.
2 -A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos do presente capítulo e, em geral, da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)