1 -As licenças são concedidas somente a empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil nos termos previstos no presente capítulo.
2 -A licença não dispensa as empresas de transporte ferroviário do estrito cumprimento de todas as normas que lhes sejam aplicáveis e, nomeadamente, das relativas:
a)Às condições técnicas e operacionais do serviço ferroviário;
b)Às condições de segurança respeitantes ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa;
c)À protecção aos utilizadores, bem como às condições de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalhadores e dos utilizadores.
3 -A titularidade de licença válida é condição necessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à infra-estrutura.
4 -As licenças validamente emitidas por outros Estados membros da União Europeia são válidas em território nacional, conferindo os mesmos direitos que as emitidas para empresas nacionais.