Artigo 70.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer interessado, discordando fundadamente do directório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para o INTF no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
2 - Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto do INTF do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.
3 - Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto do INTF das decisões do gestor da infra-estrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º