1 -Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infra-estrutura, com conhecimento ao INTF.
2 -Compete ao gestor da infra-estrutura receber o recurso, remetendo-o ao INTF no prazo de 15 dias úteis.
3 -O processo deve ser instruído pelo INTF com os seguintes elementos:
a)Petição de recurso;
b)Resposta do gestor da infra-estrutura ao recurso;
c)Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afectados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;
d)Directório da rede;
e)Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objecto de recurso, sendo esse o caso;
f)Actas das reuniões entre o gestor da infra-estrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objecto do recurso tenha sido tratada;
g)Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;
h)Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infra-estruturas, caso seja este o motivo do recurso.
4 -O INTF solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.
5 -O INTF decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infra-estrutura.