Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºPeríodos de vigência e alterações

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O horário técnico será fixado uma vez por ano civil.
2 -A mudança de horário técnico terá lugar à meia-noite do 2.º sábado do mês de Dezembro.
3 -Qualquer alteração ou ajustamento significativo do horário após o Inverno terá preferencialmente lugar à meia-noite do último sábado de Junho, podendo contudo outras datas ser decididas depois de ouvidos os operadores, devendo o gestor informar do facto o INTF, e, quando a alteração afecte canais internacionais, a Comissão Europeia.
4 -O gestor da infra-estrutura e um candidato podem, nos termos do artigo 49.º, celebrar um acordo quadro para a utilização da capacidade na infra-estrutura ferroviária em causa, com duração superior ao período de vigência de um horário técnico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)