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Artigo 40.ºElaboração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2007
1 -O gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.
2 -No processo de elaboração do projecto de horário técnico, o gestor da infra-estrutura aprecia os diferentes pedidos de canais horários, no âmbito definido pelo directório da rede.
3 -O gestor da infra-estrutura deve, na medida do possível, satisfazer todos os pedidos de canais horários, incluindo os pedidos de canais horários que cruzem mais de uma rede, tendo em conta os condicionalismos que afectam os candidatos, incluindo as incidências económicas na sua actividade.
4 -O gestor da infra-estrutura deve manter, sempre que possível, no horário técnico, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos pontuais previsíveis.
5 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável em caso de infra-estrutura congestionada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/06/2007

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 13/06/2007